quinta-feira, 5 de maio de 2011

CODIGO DE ETICA MINUTA DA AGMGO

MINUTA DE PROJETO DE LEI

LEI , DE 2010

Aprova o Código de Ética da Guarda Municipal de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Art. 16, da Lei Complementar n° 183, de 16 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética dos servidores da Agência da Guarda Municipal de Goiânia - AGMG, que a este acompanha.

Art. 2° A Agência da Guarda Municipal de Goiânia - AGMG adotará, em até 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, juntamente com a Corregedoria Geral da Guarda Municipal, inclusive com a criação de subcomissões para a realização de trabalho de divulgação e conscientização dos servidores.

Art. 3° Esta minuta entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n° 1.284, de 04 de novembro de 1988.

PAULO GARCIA

PREFEITO DE GOIÂNIA

OSMAR MAGALHÃES

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

CÓDIGO DE ÉTICA

DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DE GOIANIA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1º A Guarda Municipal é uma corporação de caráter civil fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada e aparelhada, com treinamento e formação específica, nos termos da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008.

Art. 2º Constituem base institucional da Corporação da Guarda Municipal de Goiânia:

  1. a ética profissional;

  2. a hierarquia;

  3. a disciplina;

  4. o estrito cumprimento do dever.

Art. 3º São princípios éticos e morais norteadores da Corporação da Guarda Municipal de Goiânia:

  1. o respeito à dignidade humana;

  2. o respeito à cidadania;

  3. o respeito à justiça;

  4. o respeito à legalidade;

  5. o respeito à coisa pública.

Art. 4º A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional ilibada a todo integrante da Corporação da Guarda Municipal de Goiânia, o qual tem a obrigação de observar e cumprir as normas legais pertinentes ao cargo que exerce, em especial os deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e as disposições regulamentares deste Código.

Parágrafo único. Constituem regras deontológicas da Corporação da Guarda Municipal de Goiânia:

I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais devem nortear a conduta do servidor, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele;

II - os atos, comportamentos e atitudes do servidor devem ser direcionados para a preservação da ética e da natureza dos serviços públicos – o bem comum;

III – a observância aos princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo, fundamentados na legalidade e na responsabilidade;

IV - a função pública deve ser integrada à conduta do dia-a-dia de cada servidor, os fatos, comportamento e atos verificados na sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu conceito profissional;

V - a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço caracterizam o esforço pela disciplina;

VI - toda atitude incompatível e a ausência injustificada do servidor ao seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço prestado pela Corporação como um todo, caracterizando não apenas uma atitude contra a ética, mas principalmente prejuízo aos usuários dos serviços públicos;

VII – a justiça e a imparcialidade devem nortear o servidor na condução e avaliação dos atos que lhe couber apreciar.

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA

Art. 5º A hierarquia consubstancia a ordem de importância de comando dos diversos cargos e funções que constituem a Corporação, conforme a ordem crescente de autoridade, sendo possuidor de maior autoridade o servidor que exerce cargo mais elevado dentro da Instituição.

§ 1º A hierarquia confere ao Superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.

§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da AGMGO, conforme o disposto em lei e neste Código.

Art. 6º São superiores em razão do cargo, ainda que não pertencentes às carreiras da Corporação da Guarda Municipal de Goiânia:

I - Prefeito Municipal de Goiânia;

II – Secretaria Municipal de Defesa Social;

III – Presidente Comandante da Guarda Municipal de Goiânia;

VI – Sub-Comandante – Chefe de Gabinete da AGMGO;

V - Corregedor Geral da Guarda Municipal;

VI - Ouvidor Geral da Guarda Municipal.

Parágrafo único. O Corregedor Geral e o Ouvidor Geral são autônomos e independentes, sendo diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e vinculados ao Presidente Comandante da AGMGO, tendo precedência hierárquica aos demais membros da Corporação.

Art. 7º O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal e a escala de subordinação dos diversos níveis constitutivos da estrutura da Agência da Guarda Municipal de Goiânia – AGMGO, em observância aos artigos 4º, 11 e Anexo único, da Lei Complementar n.º 180, de 16 de setembro de 2008 e Decreto Nº 2390, de 03 de junho de 2009 é o seguinte, em ordem decrescente de autoridade:

1. Presidente Comandante da AGMGO;

2. Sub-Comandante (Chefe de Gabinete);

4. Diretor do Departamento Operacional;

5. Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

6. Diretor do Centro de Formação, Estudos e Aperfeiçoamento;

7. Diretor da COMDEC;

8. Chefes de Divisões;

9. Chefes de Setores;

10. Inspetor da Guarda Municipal;

11. Subinspetor;

12. Guarda Municipal.

Parágrafo único. Na igualdade de cargos, terá precedência hierárquica:

I - o servidor mais antigo no cargo;

II - o servidor mais antigo na Guarda Municipal de Goiânia.

Art. 8º Os integrantes da Guarda Municipal serão subordinados à hierarquia básica da Instituição onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também, quando for o caso, às normas dos Órgãos onde desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem com as da AGMGO, que são soberanas.

Art. 9º Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.

§ 1º As ordens superiores devem ser prontamente executadas, cabendo responsabilidade à autoridade que as determinar.

§ 2º No caso de dúvida acerca dos procedimentos a serem adotados nas ações práticas, será assegurado o esclarecimento ao subordinado.

Art. 10. A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Corporação da Guarda Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e, ao subordinado, manter deferência para com seus superiores.

SEÇÃO ÚNICA

DOS SINAIS DE RESPEITO E TRATAMENTO

Art. 11. Os integrantes da Corporação Guarda Municipal demonstram respeito e apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade, dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo educado e disciplinado.

§ 1º Os sinais de respeito e de apreço entre os integrantes da Guarda Municipal constituem atitudes adquiridas mediante a instrução e a prática contínua, caracterizando-se antes, pela espontaneidade e cordialidade, do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.

§ 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são indicadores do grau de consciência disciplinar, educação, moral e de profissionalismo dos integrantes da Guarda Municipal.

§ 3º Todas as formas de saudação, sinais de respeito e correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias e lugar, a educação, a formação, a consciência de disciplina e o apreço existente entre os integrantes da Guarda Municipal.

Art. 12. O integrante da Corporação da Guarda Municipal deve tratar a todos com respeito e sempre dispensar tratamento de “Senhor (a)”, ficando proibido, quando em serviço, dirigir-se a qualquer cidadão (ã) usando o tratamento “você”;

Art. 13. A Continência deve ser obrigatória:

I - à Bandeira Nacional:

a) ao ser hasteada ou arriada em cerimônia cívica- militar;

b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas formaturas.

II em solenidade e cerimônia cívico-militar.

III - ao do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA DISCIPLINA

Art. 14. A disciplina dos servidores da Guarda Municipal de Goiânia é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever, conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões, cargos e funções e em todos os graus da hierarquia da AGMGO.

Art. 15. Os integrantes da Corporação da Guarda Municipal de Goiânia, no cumprimento das atribuições do cargo ou função, ou, fora dele, deverão exercitar diuturnamente, dentre outros, os seguintes atributos:

I – Responsabilidade - capacidade de assumir as conseqüências das suas atitudes e decisões;

II – Equilíbrio Emocional – capacidade de controlar suas próprias reações;

III – Dedicação – capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;

IV – Apresentação Pessoal – cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização das atitudes e postura condizentes com sua função;

V – Pontualidade – capacidade de chegar, partir e cumprir seus afazeres no horário e período determinado;

VI – Assiduidade – qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão no lugar onde tem que desempenhar seus deveres ou funções;

VII – Cooperação – capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;

VIII – Iniciativa – capacidade de agir adequadamente quando necessários sem depender de ordem ou decisão superior;

IX – Dinamismo – capacidade de evidenciar disposição para o desempenho de atividades profissionais;

X – Probidade – qualidade de atuar dentro dos padrões exigidos pela moral e a honestidade;

XI - Objetividade – facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, ater-se aos elementos fundamentais para o alcance dos objetivos;

XII – Sociabilidade – qualidade de praticar com naturalidade as regras de cortesia e civilidade nas diferentes situações em que se encontrar, sendo discreto e cortês em suas atitudes e observar as normas da boa educação;

XIII - Método e Organização – qualidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, proceder de forma ordenada e dentro das normas da instituição;

XIV – Observação – qualidade para assinalar, sem retardo, aspectos importantes de um problema ou questão;

XV – Facilidade de Expressão – manifestar de forma clara, precisa e corretamente a expressão do pensamento, sendo discreto e cortês em suas atitudes, de acordo com as normas da boa educação.

Parágrafo único. Os atributos elencados neste artigo serão, no todo ou em parte, considerados para a avaliação do desempenho do servidor.

Seção I

Dos Deveres

Art. 16. Em decorrência de sua condição, obrigações, direitos e prerrogativas, estabelecidos em lei e regulamentação própria os integrantes da Corporação da Guarda Municipal devem sempre, uniformizados em serviço ou não, e em quaisquer circunstâncias:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal à instituição a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

VI - levar ao conhecimento do superior imediato as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser divulgados;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de serviço e convocações;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado pela Corporação;

XIII - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;

XIV - acatar ordens do superior imediato se legalmente constituído;

XV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XVI - manter sempre atualizada seus dados cadastrais;

XVII - estar atualizado com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XVIII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

XIX – freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento, capacitação ou especialização;

XX - apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou estatuto;

XXI - atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos órgãos jurídicos incumbidos da defesa do Município em juízo e expedir certidões requeridas para defesa de direito;

XXII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A apresentação de que trata o inciso XX será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa, contraditório.

Seção II

Das Proibições

Art. 17. Ao servidor da Guarda de Municipal de Goiânia é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediata;

II - retirar, sem prévia anuência do superior hierárquico competente, qualquer documento ou objeto de que tenha a guarda ou posse;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;

VI - cometer a pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

X - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho

XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVI - referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, as autoridade constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e eficiência do serviço público;

XVII - deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;

XVIII - exercer comércio entre os companheiros de serviço;

XIX - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Município, por si ou como representante de outrem;

XX - requerer ou promover a concessão de privilégios garantia de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilegio de invenção própria;

XXI - exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função de empresa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o Município;

XXII - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;

XXIII – doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.

Seção III

Das Responsabilidades

Art. 18. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

I - pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, negligência ou omissão;

II - pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua, ou visto que poderia ter evitado;

III - por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados.

Art. 19. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 20. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 21. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 22. A responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 23. Entende-se como infração disciplinar qualquer ofensa aos princípios éticos e aos deveres dos servidores da Corporação da Guarda Municipal estabelecidos neste Código e na Legislação Municipal pertinente.

Art. 24. Constituem infrações à disciplina, entre outras hipóteses, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie toda ação ou omissão não especificadas neste Código e/ou qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra:

I - a Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os símbolos Estadual e Municipal e as instituições Nacional, Estadual ou Municipal;

II - a honra, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral;

III - os preceitos de subordinação, regras, normas e ordens de serviço estabelecidas nas leis, regulamentos ou prescritos por autoridade competente.

Art. 25. As infrações, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias e graves:

I - Leves são as infrações disciplinares a que se comina pena de advertência verbal ou escrita;

II - Médias são as infrações disciplinares a que se comina pena de suspensão;

II - Graves são as infrações disciplinares a se comina pena de Demissão.

Art. 26. São infrações disciplinares de natureza leve punidas com advertência:

I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

III - permutar serviço sem permissão da superior imediato;

IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior imediato, de responder ao cumprimento;

V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;

VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;

VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente:

VIII - conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou motociclista com a Carteira Nacional de Habilitação vencida;

IXapresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional e Distintivo Funcional, fornecida pela Corporação;

X – apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação quando na escala de motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função.

Art. 27. São infrações disciplinares de natureza média punidos com ate 15 (quinze) dias:

I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

II - deixar de encaminhar documento no prazo legal;

III - encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;

IV - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;

V - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

VII - assumir compromisso em nome da Guarda Municipal estar autorizado;

VIII - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;

IX - dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência, imprudência ou imperícia;

X - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a servidores ou munícipes;

XI - responder por qualquer modo desrespeitoso o servidor da Guarda Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;

XII - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XIII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.

XIV – Contrariar as regras de trânsito, estando o mesmo uniformizado ou deixar de controlar os limites de velocidade, salvo, quando caracterizar direção emergencial ou procedimento operacional:

Art. 28. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão de ate 30 (trinta) dias:

I - faltar com a verdade induzindo ao erro;

II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;

III - esquivar-se ao cumprimento do dever legal;

IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

V - deixar de punir o infrator da disciplina tendo este conhecimento da ilegalidade; verifica a disponibilidade 2390

VI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

VII - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;

VIII - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal sem autorização;

IX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma, descumprindo o disposto na legislação federal;

X – fazer uso indevido de Arma de fogo;

XI - ofender, provocar ou desafiar servidor da Guarda Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;

XII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

XIII - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;

XIV- deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;

XV - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;

XVI - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

XVII - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;

XVIII - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;

XIX- determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;

XX - violar ou deixar de preservar local de crime;

XXI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;

XXII - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;

XXIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XXIV - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico competente;

XXV - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

XXVI- faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;

XXVII– doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço:

XXVIII – facilitar para perda, furto da arma ou Carteira Funcional e Distintivo Funcional.

XXIXfazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens públicos ou cedê-los a terceiro;

XXXexpedir indevidamente identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não pertença à carreira da Guarda Municipal;

XXXI - estragar ou extraviar qualquer das peças de armamento, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis;

XXXII - deixar de devolver à Instituição, as peças usadas ou em desuso de seu uniforme ou armamento;

XXXIII - deixar com pessoas estranhas à Instituição o Documento de Identidade Funcional, o uniforme ou qualquer de suas peças, favorecendo seu uso indevido;

XXXIV - dar, alugar, penhorar ou vender a pessoa estranha à Instituição, peças de uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;

Art. 29. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão, a qual não poderá exceder a 90 (noventa) dias:

I - dificultar ao servidor da Guarda Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

II - disparar arma de fogo por imperícia, imprudência ou negligência;

III - praticar violência desproporcional, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;

IV - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;

V - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;

VI - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública Municipal ou sob a responsabilidade do município;

VII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;

VIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

IX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;

X - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;

XI - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;

XII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;

XIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

XIV- valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 30. São penas disciplinares aplicáveis aos servidores da Corporação da Guarda Municipal, sem prejuízo das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia:

I – Advertência;

II – Suspensão;

III – Demissão.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades obedecerá o disposto neste Código e subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia com as modificações posteriores e demais legislação pertinente.

Seção I

Da Advertência

Art. 31. A inobservância do dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave será aplicada a advertência.

Art.32. As infrações passíveis de Advertência, sem prejuízo das estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal, são as seguintes:

I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;

II - apresentar-se para o serviço com atraso;

III - comparecer ao serviço com uniforme diferente ao daquele que tenha sido designado;

IV - deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço;

V - deixar de se apresentar à Sede da Guarda Municipal, estando de folga, quando houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;

VI - usar aparelho telefônico da Corporação para conversas particulares, sem a devida autorização;

VII - permitir o uso do aparelho telefônico da Corporação para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado e nome de seus usuários;

VIII - usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;

IX - deixar de comunicar ao superior, a execução de ordem dele recebida;

X - revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita;

XI - cantar ou assobiar; ou fazer ruído; em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;

XII - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;

XIII - entrar sem necessidade, em estabelecimentos comerciais estando de serviço;

XIV - fumar:

a) no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos;

b) sem permissão, em presença de superiores hierárquicos ou autoridades;

c) em lugar que tal seja vedado;

d) em serviço.

XV - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;

XVI - retirar-se da presença de superior hierárquico, sem pedir a necessária licença;

XVII - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;

XVIII - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho;

XIX - deixar de fazer continência a superior hierárquico ou prestar-lhe os sinais de consideração e respeito;

XX - não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;

XXI - usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária ao Regulamento no período de serviço;

XXII - usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;

XXIII - sobrepor os interesses particulares aos da Corporação;

XXIV - deixar de manter seus dados pessoais em dia nos assentamentos na Divisão de Pessoal da AGMGO;

XXV - deixar de atender reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;

XXVI - deixar de prestar informações que lhe competirem;

XXVII - atrasar sem motivo justificável:

  1. a entrega de objetos achados ou apreendidos;

  2. o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;

  3. a entrega de armamento, equipamento e outros destinados ao serviço.

XXVIII - trazer a mão no bolso quando uniformizados;

XXVIX - apresentar se na formatura diária ou em público:

a) com as costeletas, barba ou cabelos crescidos; bigode ou unhas desproporcionais; ou adornos (brincos ou outro enfeite);

b) com uniforme em desalinho ou sujo, portando nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros desproporcionais;

c) com cestas, sacolas ou qualquer excesso de volume.

XXX - utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;

XXXI - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar cometida por integrante da Corporação;

XXXII - usar termos descorteses para com superiores e subordinados;

XXXIII - procurar resolver assunto referente à disciplina ou ao serviço que escape de sua alçada;

XXXIV - deixar de trazer consigo a carteira funcional;

XXXV - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:

a) as ordens que tiver recebido, sobre pessoal ou material;

b) as ocorrências policiais;

c) estragos ou extravios de qualquer material da Agência da Guarda Municipal de Goiânia que tenha sob sua responsabilidade;

d) os recados telefônicos ou pessoais;

e) as faltas de comparecimento ao serviço;

f) as partes de transgressões.

XXXVI - faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas;

XXXVII - simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem;

XXXVIII - deixar de apresentar no tempo determinado:

a) à autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;

b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal.

XXXIX - dirigir-se ou referir-se a superior, de modo inadequado ou desrespeitoso;

XL - dirigir-se verbalmente ou por escrito, a órgão superior, sem ser por intermédio daquele a quem estiver direta ou imediatamente subordinado;

XLI - deixar de comunicar a transgressão da disciplina;

XLII - retirar sem permissão, documento; livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;

XLIII – entrar em polêmicas ou discussões, estando uniformizado;

XLIV – proceder ao serviço de ronda ou inspeção com irregularidade;

LIV - deixar de fornecer os dados referentes a sua identidade funcional a autoridade competente;

LV - utilizar-se de papel de modelo oficial em vigor, para rascunho, anotações ou qualquer fim inadequado;

LVI - representar a Corporação em qualquer solenidade sem estar autorizado;

LVII - deixar de corresponder à Continência de subordinados ou igual;

LVIII - não ter o devido zelo com veículo que lhe esteja confiado;

LIX - permutar serviço sem permissão de quem de direito.

Art. 33. A pena de Advertência será aplicada pelo Presidente Comandante, nos termos da Lei Complementar n° 180/2008 aos integrantes da Corporação da Guarda Municipal.

Parágrafo único. A pena de advertência será registrada nos assentamentos funcionais do servidor e será fixada em quadro de aviso e publicada no Boletim Interno da AGMGO.

Seção II

Da Suspensão

Art. 34. As infrações a que se comina pena de Suspensão, enumeradas na ordem progressiva de sua gravidade, classificam-se em três grupos:

Grupo 01 - das ações administrativas;

Grupo 02 - da ordem e disciplina, e

Grupo 03 - da segurança e da vida.

Parágrafo único. A prática de quaisquer atos que atentem contra as ações administrativas, serviços, disciplina, segurança e a vida deverá ser comunicada pelo superior imediato ao servidor e apurada mediante Sindicância.

Art. 35. A pena de Suspensão deverá ser formalizada após conclusão de processo administrativo disciplinar onde seja assegurado o contraditório e ampla defesa, mediante parecer da Comissão Processante, e aplicada pelo Presidente Comandante, nos termos da Lei Complementar n° 180/2008.

Art. 36. Aplicar-se-á penalidade de Suspensão servidor que incorrer nas seguintes infrações disciplinares, sem prejuízo das estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia:

GRUPO 01 - Dos atos que atentem contra ações administrativas puníveis com até 30 (trinta) dias de Suspensão.

I - reincidir nas faltas passíveis de Advertência;

II - deixar de revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção.

III - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

IV - apropriar-se de material da Corporação para uso particular;

V - induzir superior hierárquico a erro ou engano, mediante informação inexatas;

VI - negar-se a receber uniformes e/ ou objeto que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;

VII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;

VIII - exercer atividades incompatíveis com as atribuições do cargo;

IX - usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;

X - deixar por culpa que extravie, deteriore ou estrague material da AGMGO ou da Administração Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;

XI – deixar com outras pessoas a identidade funcional ou credencial da AGMGO e outros documentos que o qualifique profissionalmente;

GRUPO 02 - DOS ATOS QUE ATENTEM CONTRA A ORDEM E A DISCIPLINA, puníveis até 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão:

I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

II - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando de uniforme;

III - entrar uniformizado, não estando em serviço, em:

a) bares, boates ou clubes noturnos;

b) salões de bilhar e de jogos semelhantes e clubes de carteados;

c) outros locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou prática habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe.

IV - afastar-se do posto de serviço ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem, mesmo que temporariamente, de modo a perdê-lo de vista ou deixá-lo de assumir, sem razões justas e comprovadas;

V - ingerir, na repartição pública estando em serviço;

VI - Trabalhar mal intencionado;

VII - Faltar com a verdade;

VIII - Apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos;

VIII - Concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;

IX - Fornecer notícias à imprensa, sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento, quando o caso exigir sigilo;

X - Deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente, qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;

XI - Provocar, tomar parte, ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;

XII - Aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua execução;

XIII - Ofender colegas de serviço com palavras ou gestos;

XIV - Fazer propaganda político - partidário, em dependência da Corporação ou outra repartição pública;

XV - Entrar ou permanecer em comitê político ou comícios, estando uniformizados.

XXVI - Introduzir, distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependência da Guarda Municipal, ou em lugar publico; estampas e publicações que atentem contra a disciplina e a moral;

XXVII - Deixar de providenciar, para que seja garantida a integridade das pessoas que prender ou deter;

XXVIII – Não cumprir ordem legal dada sem comunicação prévia ou contra ela resistir de forma passiva ou agressiva, sem justificativa ao chefe imediato;

II - portar arma de fogo fora de serviço ou de forma ostensiva, quando em serviço, de modo a causar constrangimentos a terceiros e reclamações ( nos termos do art. 7°, da Portaria n° 365/2006 da Policia Federal);

§ 3.º - GRUPO 03 - DOS ATOS QUE ATENTEM CONTRA A SEGURANÇA E A VIDA, pena de 45 (quarenta) a 90 (noventa) dias de suspensão:

I - Dirigir veículos oficiais ou particulares (estando em serviço e uniformizado) com imperícia, imprudência ou negligência;

II - Contrariar as regras de trânsito, deixar de controlar os limites de velocidade, salvo, quando caracterizar direção emergencial;

III - Trafegar com bicicleta não respeitando a legislação do Código de Trânsito Brasileiro;

IV - Solicitar interferência de pessoas estranhas a Corporação, a fim de obter para si ou outrem, qualquer vantagens ou benefícios;

V - Fazer disparos de armas sem que haja necessidade, ou por descuido; bem como fazer uso de armamento que não seja regulamentar;

VI - Fazer uso de armamento, em serviço, que não seja regulamentado e autorizado pelas autoridades do Ministério do Exército ou Departamento da Policia Federal;

VII - Portar arma ostensivamente não estando em serviço;

VIII - Deixar de entregar à autoridade competente, dentro do prazo de 12 (doze) horas, objeto aprendido ou que lhe venha para mãos em razão de suas funções;

IX - Emprestar a pessoas estranhas distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação, sem permissão de quem de direito;

X - Utilizar-se do anonimato quando em serviço;

XI - Soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente;

XIV - Dar, alugar, penhorar; ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas da Corporação;

X - Promover desordem;

XVI - Subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração;

XVII – Participar de greve fora da legalidade estando uniformizado;

XVIII - Praticar violência no exercício da função;

XIX - Censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da Administração de forma que atinjam os princípios da moralidade e legalidade;

XX - Apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;

XXI - Praticar atos obscenos em lugar público;

XXII - Tomar parte em reunião preparatória de desordem social;

XXIII - Adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

XXIV - Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processos administrativos ou judiciais;

XXV - Responder inadequadamente ou inconvenientemente, na qualidade de parte, testemunha ou perito;

XXVI - Revelar informações provenientes do cargo ou função que ocupe;

XXVII - Publicar ou contribuir para que seja publicados fatos ou documentos privativos do Comando da Guarda Municipal ou da Administração do Município;

Art. 37 - As penalidades de advertência e de suspensão, previstas nos incisos I e II, do art. 30 deste Código terão seus registros cancelados, após o decurso de cinco e oito anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar:

§ 1º O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos;

§ 2º O integrante da corporação não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste Art..

Seção V

Da Demissão

Art. 38. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - abandono do cargo pelo não comparecimento do servidor ao serviço sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados durante um ano;

II - transgressão do artigo 142, incisos XII a XXIV da LC 011/92;

III - aplicação indevida de dinheiro público;

IV - incontinência pública e conduta escandalosa;

V - praticar crime contra a administração pública e à Fazenda Municipal;

VI - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuízo para o Município ou particulares;

VII – praticar insubordinação grave em serviço,

VIII - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;

IX - receber propinas, comissão, presentes ou vantagens de qualquer espécie ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

X - pedir ou aceitar empréstimos, dinheiros ou quaisquer valores a pessoas que tratem ou tenha interesse na repartição ou que estejam sujeitas à sua fiscalização;

Art. 39. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

Seção IV

Da Prescrição

Art. 40 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em dois anos, quanto à suspensão;

III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§ 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por superior hierárquico competente.

§ 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Seção V

Da Submissão Obrigatória do Infrator à Participação em Programa Reeducativo

Art. 41. Ficará submetido obrigatoriamente a participar de programa reeducativo promovido pelo CEFEA com supervisão da Divisão de Medicina do Trabalho, conforme abaixo descrito.

§ 1º. O servidor que se encontrar em estado de embriaguez, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamento que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, será submetido ao estatuído no “caput” deste artigo, ficando imediatamente afastado de suas funções para tratamento especializado, sendo vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo, enquanto durar o tratamento.

§ 2º. O servidor que for encaminhado para o tratamento descrito no “caput” deste artigo, participará de programa reeducativo, estando impedido do uso do uniforme e do porte de arma de fogo.

§ 3º. O uniforme e seus EPIs serão recolhidos a Divisão de Almoxarifado, e o Armamento ficaram a disposição da Divisão de Gerenciamento e Fiscalização de Armas enquanto durar seu afastamento.

Seção VI

Da Multa

Art. 42. É a restituição pecuniária dos prejuízos causados a administração pública, onde o servidor acarretou lesão aos erários, bem como nos casos da conversão da pena de suspensão em multa, previsto no § 3º, do Art.154 da LC 011/92.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art.43 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO VI

DA SINDICÂNCIA

Art. 44 Sindicância administrativa é o meio sumário de que se vale a administração para apurar atos ou fatos anômalos e de certa gravidade, ocorrentes no serviço público.

Art. 45 A sindicância precederá o processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento.

Parágrafo único. A sindicância será instaurada:

I - quando tenha ocorrido um ato ou fato de certa e ponderável gravidade;

II – Não haja elementos capazes de provar, suficientemente, a existência ou a autoria dos mesmos.

Art. 46 Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo:

II – aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;

III – a instauração de processo disciplinar;

Art. 47 - Quando recomendar a abertura de processo administrativo disciplinar ou a aplicação direta de penalidade, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos, bem como a sua autoria.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 48 O processo administrativo disciplinar será de caráter contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes, sendo sua instauração determinada pelo Presidente Comandante Agência da Guarda Municipal de Goiânia.

Art. 49 O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão Permanente Disciplinar composta por 03 (três) servidores estáveis de carreira, designados pelo Corregedor da AGMG de acordo Art. 33 inciso XIV do DECRETO Nº 2390, DE 03 DE JUNHO DE 2009.

§ 1º - A comissão será formada pelo Presidente, vogal e secretário;

§ 2º - Os servidores designados para compor a comissão disciplinar serão dispensados de suas atribuições ordinárias, durante o período de exercício das funções disciplinares.

Art. 50. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma:

I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – Inquérito administrativo, que compete instrução, defesa e relatório;

III – Julgamento.

Parágrafo único. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

  1. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor;

  2. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

  3. O processo disciplinar, com o relatório conclusivo, será remetido ao presidente comandante que determinou a sua instauração, para julgamento;

  4. Instauração se dará com a expedição da Portaria do Presidente Comandante da Agência da Guarda Municipal de Goiânia da qual constará o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos legais aplicáveis;

  5. Terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos, a contar da data de publicação da Portaria do Presidente Comandante determinando a instauração do mesmo, admitindo sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

Seção I

DAS FASES

Art. 51 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 52 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 53 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante requisição expedida pelo presidente da comissão devendo a segunda via, com o ciente das mesmas, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. - Se a testemunha for servidor do Município, a expedição de requisição será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 54 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Art. 55 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Art.s 50 e 51 desta Lei.

§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido à acareação entre eles.

§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 56 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame pela Junta Médica do Município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

§ 1° - Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida à determinação.

§ 2°. - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 57 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§ 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.

§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4° - No caso da recusa do indiciado em apor o ciente na cópia do mandado, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 58 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá se encontrado.

Art. 59 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação em Goiânia, para apresentar defesa e acompanhar o processo até final decisão.

Parágrafo único. - Na hipótese deste artigo o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação do último edital.

Art. 60 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente atado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1° - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

§ 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor de carreira da Guarda Municipal como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, assinando-lhe novo prazo.

Art. 61 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 62 - O processo disciplinar, com o relatório conclusivo, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II

DO JULGAMENTO

Art. 63 – O julgamento das infrações será precedido de uma análise que considere:

I – os antecedentes do infrator;

II – as causas que as determinam;

III – a natureza dos fatos ou de atos que as envolvam;

IV – as conseqüências que delas podem advir.

Art. 64 – No julgamento das infrações serão levadas em consideração causas que as justifiquem, atenuem ou agravem;

Art. 65 – A infração pode ser justificada:

I – quando cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço;

II – quando praticada em legítima defesa própria ou de outrem;

III – quando cometida com uso de meios violentos por serem imperativos para compelir o subordinado a cumprir seu dever de ofício do disciplinar;

IV – quando cometida por motivo de força maior plenamente comprovador;

V – quando cometida, se comprovado, por ignorância às normas.

Art.66 – São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

I – boa conduta;

II – relevantes serviços prestados;

III – se estas ocorrerem:

a) para evitar mal maior;

b) em defesa de direito próprio ou de outrem;

c) por falta de prática no serviço.

IV – se cometidas em obediência a ordem superior.

Art. 67 – São circunstâncias agravantes das infrações:

I – mau comportamento;

II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

III – reincidência;

IV – conluio de duas ou mais pessoas;

V – se estas ocorrerem:

a) durante a execução do serviço:

b) em presença de superior ou subordinado;

c) com abuso de autoridade;

d) premeditadamente;

e) em público.

Art. 68 - No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1° - Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Art. 69 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a superior hierárquico julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 70 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 38 desta minuta, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV, da LC 011/92.

Art. 71 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 72 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 73 - O servidor que responde processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Seção III

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 74 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 75 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 76 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 77 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Procurador Geral do Município que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente ao Presidente Comandante da AGMG onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. - Deferida o pedido, o dirigente do órgão providenciará a constituição de nova comissão, os servidores que atuaram comissão processante não poderá atuar na comissão revisora.

Art. 78 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 79 - A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 80 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 81 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do Art. 163 da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992.

Parágrafo único. - O prazo para julgamento será de vinte dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Seção IV

Das Recompensas

Art. 83. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Municipal de Goiânia.

Art. 84. São recompensas:

I - condecorações por serviços prestados;

II – elogios

III - dispensa

§ 1º. As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Municipal por sua atuação em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal.

§ 2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal de Goiânia.

§ 3º. Será concedido a titulo de recompensa ate três dias de folga ao servidor que no período de 6 (seis ) meses, não houver faltado ao trabalho injustificadamente.

§ 4º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Presidente Comandante da Guarda Municipal de Goiânia, mediante Portaria, com a publicidade no Boletim Interno da Corporação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85 O superior hierárquico que tiver ciência de irregularidade no serviço público, envolvendo integrante da Corporação, deverá comunicar imediatamente à Corregedoria Geral da AGMG, para a adoção das medidas necessárias à sua imediata apuração.

Parágrafo único. Quando o ato atribuído ao integrante da Corporação for definido como crime de ação pública incondicionada, o Comandante da AGMG, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento à Corregedoria Geral da AGMG, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis.

Art. 86 As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de investigação, observado o seguinte:

I - quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada;

II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de sindicância.

Art. 87 A Corregedoria Geral da Agência da Guarda Municipal, mediante decisão fundamentada ao Presidente Comandante, requerer o afastamento preventivo do integrante da Corporação do exercício do cargo, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução pelo prazo de até sessenta dias.

§ 1º O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço.

§ 2º Caberá recurso ao Presidente Comandante, caso o tempo de afastamento preventivo supere 60 (sessenta) dias.

Art. 88. Não poderá proceder à sindicância ou compor a Comissão do processo administrativo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

Art. 89. Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.

Art. 90. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo Civil e Penal.

Parágrafo único. O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar poderá, às suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos, desde que solicitado por requerimento.

Art. 91. A autoridade incumbida de aplicar à pena será responsabilizada se der causa à prescrição de que trata o Art. 40 deste Código.

Art. 92 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade indicada no artigo 38 desta minuta determinará seu registro nos assentamentos individuais dos Servidores da Guarda Municipal.

CAPÍTULO IX

DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR

Art. 93 Das decisões proferidas com supedâneo em sindicância ou em processo administrativo disciplinar caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo.

Art. 94 Não constitui fundamento para o recurso a exclusiva alegação de injustiça da penalidade aplicada.

Art. 95 O prazo para a interposição do recurso é de 30 (trinta) dias a começa a fluir na data do recebimento, pelo acusado, da notificação da decisão constante do relatório.

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso original.

Art. 96 O julgamento do recurso competirá ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou do Presidente Comandante da Agência da Guarda Municipal de Goiânia.

Art. 97 - Provido o recurso, o acusado terá restabelecido, parcial ou integralmente, conforme a decisão, os direitos perdidos em conseqüência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.

Art. 98. - Do recurso não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO X

DO ARMAMENTO

Art. 99. O servidor da Guarda Municipal que comprovado estar habilitado em curso específico e aprovado em avaliação psicológica para o uso de arma de fogo, deverá equipar-se de cinturão completo com coldre e porta carregador fechado, algemas e porta algemas, além dos demais complementos descritos no Regulamento de Uniformes.

Art. 100. O Comando da Guarda Municipal através da Divisão de Fiscalização e Gerenciamento de Armas e Munições deverá manter registro próprio e de caráter permanente das armas de fogo pertencentes à Instituição e os Particulares pertencentes aos servidores da Carreira de Guarda Municipal.

Art. 101. O servidor da Guarda Municipal ao receber ou repassar o serviço deverá vistoriar todos os materiais, especialmente o armamento, verificando as alterações e condições de utilização do mesmo.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” do artigo, considera-se complemento do armamento, a quantidade de munições e o estado que se encontram.

Art. 102. O servidor da Guarda Municipal, tendo sob sua responsabilidade o armamento, não deverá em hipótese alguma, descuidar-se ou deixá-lo próximo de terceiros, sob pena de responsabilização criminal.

Art. 103. Ao efetuar uma abordagem, o servidor da Guarda Municipal fazendo uso da arma de fogo, sob hipótese alguma poderá deixá-la engatilhada.

Parágrafo único. Os eventuais disparos de arma de fogo decorrentes do descumprimento do “caput’ do artigo, estão incursos nos crimes previstos na Lei Federal n.º 10.823/03.

Art. 104. Quanto ao uso da arma de fogo, somente deverá ser empregada quando todos os meios possíveis já tenham sido esgotados, não sendo cabível outra maneira para solucionar o problema.

Parágrafo único. Quando na iminência de um mal maior e o emprego da arma de fogo se fizer necessária, mesmo assim deverá ser utilizada com toda a cautela possível, a fim de evitar maiores danos, além dos necessários para conter o acometimento.

Art. 105. Em caso de disparo de arma de fogo, o servidor da Guarda Municipal deverá comunicar imediatamente a chefia imediata.

Parágrafo único. Conforme o disposto no “caput” do artigo, o servidor que se envolver em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar Relatório Circunstanciado, ao Comando da Guarda Municipal e a Corregedoria da Guarda Municipal para justificar o motivo da utilização da arma.

Art. 106. As armas de fogo pertencentes à Corporação e fornecidas aos servidores da Carreira de Guarda Municipal, para o fiel desempenho da função, deverão ser cauteladas individualmente, responsabilizando-se inteiramente pelo mau uso, o servidor que estiver com a posse e guarda da mesma.

Parágrafo Único. Quando o servidor encontrar-se fora de serviço e sem uniforme fica vedado o uso ostensivo da arma de fogo da Corporação, bem como a de Propriedade Particular, devendo ser mantida a mesma velada e junto ao servidor.

Art. 107. O servidor da Guarda Municipal deverá ser submetido, a cada 02 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica através do Serviço de Medicina Ocupacional em virtude do Porte de Arma de Fogo fornecido pela Corporação, bem como pela tipicidade do serviço, onde se defronta diariamente com diversos fatores de degradação humana.

§ 1º. Sempre que o servidor apresentar conduta incompatível com a função, sendo surpreendido utilizando substâncias tóxicas ou embriagando-se rotineiramente, deverá ser afastado da função e encaminhado para tratamento médico especializado.

§ 2º. Caso o servidor da Carreira de Guarda Municipal, estando uniformizado, apresentar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias tóxicas ou medicamento que provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor, deverá imediatamente ser conduzido a sua residência, sendo interrompido o seu turno de trabalho, e será posto a disposição do Serviço de Medicina Ocupacional, ficando vedada a utilização do uniforme e do armamento, até findo o tratamento médico especializado.

Art. 108. O Porte de Arma de Fogo fornecido pela Corporação terá validade somente nos limites territoriais do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Excepcionalmente será fornecida autorização para Porte de Arma de Fogo em todo território nacional quando o servidor for designado para participar de eventos externos representando a Corporação.

CAPÍTULO XI

DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Seção I

DO UNIFORME

Art. 109. O presente Código dispõe sobre a utilização do uniforme fornecido pela Corporação

§ 1º. O Regulamento específico de uniformes deverá regulamentar as prescrições sobre os uniformes da Guarda Municipal de Goiânia, peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações (honorífica, de ordem militar ou civil e medalha), regulando sua posse, composição, uso e descrição geral.

§ 2º. A descrição das peças de uniformes da Corporação da Guarda Municipal de Goiânia consta do Anexo -01 desta Minuta dispondo a modelagem, cores padrão e tecelagem.

§ 3º. A composição dos tecidos e as cores padrão para os uniformes da Corporação da Guarda Municipal de Goiânia são as seguintes:

a - Azul marinho (tecido panamá na cor azul petróleo - 100% poliéster);

b - Azul clara (azul Royal - 83% poliéster, 17% algodão).

c - camuflado urbano (tecido rip stop na cor azul GMP)

d - camuflado urbano (tecido rip stop na cor desert camuflado)

e - Azul marinho (tecido rip stop)

Art. 110. É obrigatório o uso do Uniforme para todos os integrantes da Carreira de Guarda Municipal.

Parágrafo único. O uso não será obrigatório quando exercer segurança velada para o Prefeito Municipal e dignitários, e atividade investigativa.

Art. 111. O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Carreira de Guarda Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Guarda Municipal de Goiânia perante a opinião pública.

Art. 112. Constitui obrigação de todos os da Carreira de Guarda Municipal zelar por seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e dos seus pares em qualquer ocasião.

§ 1º. O zelo e o capricho com as peças do uniforme são uma demonstração de respeito e amor ao uniforme que veste e, aos erários públicos, sendo importante observar a limpeza, a manutenção do brilho nos metais, o polimento dos calçados.

§ 2º. O asseio pessoal é imprescindível para o uso do uniforme, não devendo o servidor fazer uso do mesmo, sem estar devidamente apresentável.

a) para os homens, estar devidamente barbeado e com o corte dos cabelos curtos, na parte superior da cabeça, o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o resto do corte e com o uso da cobertura;

b) para as mulheres, estar com os cabelos presos envolvidos em coque e tela preta, e de maneira que não fique com mechas ou pontas para fora da cobertura, se maquiada ou com esmalte nas unhas, fazer uso de maquiagem de tons suaves;

c) é vedado o uso de tinturas de cabelo em cores extravagantes, dissonantes em relação à postura e compostura das integrantes da Guarda Municipal como: rosa, verde, vermelho incandescente;

§ 3º. Cabem ao Comandante da Guarda Municipal, Inspetores (as), Sub-Inspetores (as) e Guardas Municipais, em relação aos seus pares e subordinados, exercerem ação fiscalizadora quanto ao uso correto do uniforme e adotar as medidas cabíveis quando da inobservância das normas previstas neste Código.

Art. 113. Os estabelecimentos comerciais e industriais, no âmbito do Município de Goiânia, somente poderão comercializar uniformes, colete, distintivos e acessórios de uso exclusivo e restrito da Agência da Guarda Municipal de Goiânia, mediante prévia autorização da Secretaria de Defesa Social.

Parágrafo único – A Autorização que trata o caput será concedida exclusivamente aos estabelecimentos congêneres previamente cadastrados e autorizados pela Agência da Guarda Municipal de Goiânia.

Art. 114. Os uniformes mencionados no artigo anterior serão comercializados no varejo apenas para os integrantes de Carreira da Agência da Guarda Municipal de Goiânia - AGMGO.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, os Guardas Municipais deverão apresentar a sua identificação ao vendedor, ficando este obrigado a registrá-la em livro próprio para controle das vendas de uniformes.

Art. 115. Para os efeitos deste Código consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças complementares destes, tais como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais.

Art. 116. O Livro de venda de uniforme, de que trata o parágrafo único do artigo 113 deverá constar a data da venda, tipo e quantidade de peças vendidas, nome completo do comprador, número da Cédula de Registro da Funcional do integrante de Carreira da Agência da Guarda Municipal de Goiânia.

Art. 117. A fiscalização para o cumprimento dos artigos 113, 114, 115 e 116 disposto neste Código será exercida pela Divisão de Gerenciamento e Fiscalização de Armas e Munições.

Art. 118. Os estabelecimentos comerciais que não atenderem o previsto neste Código ficam sujeitos à multa no valor 100 (cem) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), sem prejuízo das demais implicações penais e civis.

Parágrafo único - O estabelecimento comercial que reincidir, pela terceira vez, no período de um ano, a contar da data da primeira infração, terá sua autorização para comercializar uniformes da AGMGO suspensa por 2 (dois) anos.

Art. 119. As autuações serão lavradas pela AGMGO e processadas pela Secretaria de Defesa Social.

Parágrafo único. A Agência da Guarda Municipal baixará instruções complementares regulando os procedimentos para imposição e pagamento das multas e os eventuais recursos cabíveis.

Art. 120. Os uniformes mencionados neste Código, bem como as peças complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações nas cores neles estabelecidos ou regulados, são exclusividade da Guarda Municipal de Goiânia, e considerados de uso privativo, para as atividades de segurança pública municipal, sendo proibido a particulares, instituições públicas e privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelhem aos aqui descritos e que possam provocar confusão na sua identificação.

Parágrafo único. Conforme disposto no “caput” do artigo, decorrido o prazo legal, ao ser flagrado alguém nestas condições, deverá imediatamente ser acionado o Inspetor de Dia e apreendido o uniforme, podendo ser indiciado o infrator pelo crime de Usurpação da Função Pública, senão configurar crime de maior gravidade.

Art.121. É admitido o uso de:

I - crachá de identificação, quando exigido;

II - telefone celular com capa preta, preso ao cinto de guarnição, no lado esquerdo;

III - quanto aos brevês, divisas, insígnias (distintivos) e condecorações, outorgadas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal e Instituições Militares ou Civis, cujo uso é autorizado nos uniformes, deverá o servidor fazer a solicitação por escrito, encaminhando ao Comando da Guarda Municipal de Goiânia;

IV – no máximo 03 (três) brevês;

V – carteira de couro com o distintivo da Guarda Municipal de Goiânia, desde que seja servidor de Carreira da corporação.

VI- distintivo funcional sempre visível.

Art. 122. Os servidores da Carreira de Guarda Municipal que comparecerem uniformizados a solenidades cívicas e a atos sociais devem fazê-lo todos com o mesmo tipo de uniforme.

§ 1º. A designação do uniforme para cerimônias cívicas de datas nacionais estaduais e municipais, solenidades e atos sociais é da competência do Comandante da Guarda Municipal de Goiânia, em correspondência, quando for o caso, com o traje previsto para o civil ou com o uniforme determinado por outra Instituição responsável pela solenidade ou ato.

§ 2º. Em solenidade interna, cabe ao Comandante da Agencia Da Guarda Municipal fixar o uniforme da cerimônia.

§ 3º Cabe ao Comandante da Guarda Municipal de Goiânia autorizar o uso de uniforme por servidores da Carreira de Guarda Municipal na inatividade para comparecer a solenidades (cerimônias cívicas de datas nacionais, estaduais e municipais ou atos sociais solenes de caráter particular).

Art. 123. Qualquer modificação de detalhe, alteração de matéria-prima ou criação de uniforme, bem como modificação ou extinção de brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, só podem ser feitas mediante Comissão designada com o fim específico, visando sempre suprir carências e otimizar recursos, primando sempre pela boa apresentação e qualidade do material.

Parágrafo único. Os tecidos descritos nas peças dos uniformes, se deixarem de ser fabricados, deverão ser confeccionados com tecidos da mesma cor ou similar, não mudando as suas características originais, bem como a qualidade e capacidade de durabilidade dos mesmos.

Art. 124. Os uniformes do Curso de Formação de Guarda Municipal serão fornecidos gratuitamente logo após a apresentação do servidor.

Parágrafo único. O uniforme descrito no “caput” do artigo refere-se camiseta branca com brasão da Guarda Municipal de Goiânia, com devida identificação, em conformidade com NGA do curso de formação- CEFEA.

Art. 125. A autorização para uso de distintivos e breves se fará por homologação, emitida pelo Comando da Guarda Municipal, após análise e parecer do CEFEA, sobre os pedidos encaminhados pelo interessado, contendo fotocópia do Certificado ou Diploma do curso, que devera ser conferida com a original que deverá ser anexado oa distintivos seu desenho detalhado e colorido.

Parágrafo único. É obrigatório ao CEFEA manter um catálogo minucioso de brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações autorizadas, para os integrantes da Carreira de Guarda Municipal que fizerem jus, poder usar adequadamente no seu uniforme.

Art. 126. É de uso obrigatório a camiseta azul petróleo por baixo dos Uniformes Operacionais e administrativos.

Parágrafo único. As mangas da camiseta azul petróleo não poderão ficar amostra dos uniformes.

Art. 127. Os integrantes da Guarda Municipal, que estejam submetidos a procedimento administrativo para avaliar as suas condições de permanência como integrante na Carreira de Guarda Municipal ou que pelas suas atitudes que comprometam o bom nome da Corporação, poderão ser proibidos do uso do uniforme até melhoria de conduta, reorientação, readaptação ou o encerramento do Processo Disciplinar Administrativo.

Art. 128. O servidor da Guarda Municipal que tiver seu uniforme ou peça do mesmo inutilizado em ato de serviço poderá solicitar sua reposição, o que será feito gratuitamente, após sumária verificação pela Divisão de Almoxarifado.

Art. 129. O servidor da Guarda Municipal que extraviar ou inutilizar o uniforme ou peça do mesmo, antes da época do respectivo vencimento de um ano de uso, receberá outro, mediante indenização ao erário público ou deverá substituí-lo comprando direto com o fornecedor.

Art. 130. É expressamente proibido:

§ 1º O uso de uniformes e de peças complementares por pessoas não pertencentes à carreira.

§ 2º O uso, por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com trajes civis.

§ 3º Ir a reuniões e manifestações de caráter político-partidário e no exercício de qualquer atividade estranha à Guarda Municipal uniformizado, exceto nos estabelecimentos de ensino.

§ 4º Utilizar em qualquer peça do uniforme e por baixo de brevês, divisa, insígnias (distintivos), condecorações, brasões, plaquetas de identificação e outros o uso de tecidos, feltros, couros, napas ou similares, não importando a cor, visando ressaltar ou destacar tais peças.

§ 5º O servidor estando uniformizado, acrescentar chaveiros ou adornos, assim como a exposição de chaves, tanto pessoal quanto às de serviço, exceto para os motorista e motociclista, que em deslocamento a pé, podem fixar as chaves junto ao cinto de guarnição.

§ 6º Alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor, aos mesmos, peças, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações não previstas em regulamento próprio.

§ 7º. O uso de peças ou uniformes de outras instituições, exceção feita para brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, devidamente autorizadas e regulamentadas através de portaria expedida pelo presidente comandante dentro de 90 (noventa) dias após a publicação desta minuta.

Art. 131. É facultativo aos integrantes da Carreira de Guarda Municipal:

§ 1º O uso de cobertura no interior de veículos.

§ 2ª O uso de óculos de sol ou de grau, desde que o mesmo seja com o aro com cores discretas, preferencialmente preta, fosca, azul escura, dourada ou prateada; e que as lentes sejam transparentes, foto cromática ou escura, sendo proibidos óculos com cores fortes (gritante) e lentes espelhadas.

Art. 132. Estando o servidor uniformizado, o mesmo deverá evitar fumar em público, devendo procurar locais reservados para tal fim. Fica ainda, terminantemente proibido o servidor, fumar em locais onde haja grupos de crianças, idosos e/ou doentes.

Art. 133. É necessário ao integrante da Carreira de Guarda Municipal, estando uniformizado transportar consigo uma caneta e um bloco de papel para eventuais anotações, colocando-os no bolso esquerdo da camisa.

§ 1º. Fica facultada a escolha e compra do respectivo material descrito no “caput” do artigo, devendo os gastos, partir por conta do servidor.

§ 2º. Para o disposto neste artigo, fica vedado o uso da caneta, com mais de 15 mm para fora do bolso, bem como com cores chamativas ou que destoem com as características do uniforme, sendo recomendadas, canetas com o suporte nas cores foscas, discretas, douradas ou prateadas.

Seção II

DA IDENTIDADE

Art. 134. A Identificação Funcional dos integrantes da Carreira de Guarda Municipal deverá ser expedida pela Agencia Da Guarda Municipal e tem por objetivo, identificar os servidores e conceder o porte de arma de fogo, devendo conter os seguintes dados:

I – no anverso:

a) foto digitalizada;

b) identificação da Prefeitura;

c) identificação da Secretaria;

d) identificação do Comando;

e) distintivo da Guarda Municipal,

f) nome completo do servidor;

g) número do Registro Geral;

h) número da matrícula funcional;

i) graduação e classe;

j) data e local da expedição;

k) número da via;

l) assinatura do sub-Comandante da Agencia Da Guarda Municipal

II – no verso:

a) filiação;

b) naturalidade;

c) data de nascimento;

d) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

e) número da Carteira Nacional de Habilitação;

f) grupo sanguíneo;

g) impressão digital do polegar direito;

h) autorização do porte de arma de fogo;

i) assinatura do servidor;

j) nacionalidade.

§ 1º. Deverá ser mencionado expressamente no verso da identidade, na cor vermelha, o seguinte termo “PORTE DE ARMA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 10.826/03 E DECRETO FEDERAL N.º 5.123/04”.

§ 2º. Nas duas faces da identidade na parte superior deverá estar escrito “IDENTIDADE FUNCIONAL”, e na parte inferior “GUARDIÃO DA CIDADANIA”.

§ 3º. A identidade que se refere o “caput” deste artigo deverá ser confeccionada em papel moeda contendo marca d’água com o brasão do Município de Goiânia, a fim de impedir sua falsificação.

Art. 135. A Identidade Funcional é de uso obrigatório quando em serviço.

Art. 136. Fica instituído o distintivo funcional para uso dos integrantes da carreira da Guarda Municipal que atuam em atividades em que é dispensado o uso do uniforme, e para servidores que fazem uso de uniforme de ações estratégicas conforme previsão constante no anexo.

Parágrafo único – Os modelos e descrições dos distintivos a que se refere este artigo são os constantes no Anexo.

Art. 137. O uso do distintivo será de forma ostensiva, conforme a necessidade operacional, pendurado ao pescoço sobre a camisa ou camiseta, para ser exibido como forma de identificação do servidor, não substituindo em qualquer dos casos a identidade funcional, cuja exibição também deve ser realizada pelo servidor quando necessário para a sua identificação perante terceiros.

Art. 138. No verso do distintivo deverá constar o número do registro funcional do servidor detentor de sua posse, sendo terminantemente vedado o seu empréstimo a outro servidor.

Art. 139. - A Divisão de Fiscalização e Gerenciamento de Armas e Munições tomará as providencias necessárias para produção dos referidos distintivos.

Art. 140. Quando exonerado, demitido ou em licença por interesse particular pelo Município de Goiânia, o titular da Identificação Funcional deverá devolver a Divisão de Fiscalização e Gerenciamento de Armas e Munições.

Art. 141. A emissão da segunda via será realizada mediante requerimento do servidor, justificado através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados, bem como através de Boletim de Ocorrência Policial, nos casos de furto, roubo ou extravio.

Parágrafo único. Quando o servidor for promovido, quer na graduação quanto na classe, à emissão da Identificação Funcional será automática e gratuita.

Art. 142. A Divisão de Fiscalização e Gerenciamento de Armas e Munições deverá manter livro próprio, no qual será registrada a expedição, a substituição, o cancelamento e/ou a devolução da Identificação Funcional.

Este Código esta de acordo com a Lei Complementar 011/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia)

Gabinete do Prefeito aos dias do mês de março de 2011

PAULO DE SIQUEIRA GARCIA

Prefeito de Goiânia

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